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Justiça do Trabalho determina exclusão da JBS da “lista do trabalho escravo”

A juíza Janice Bastos, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), mandou a União retirar a JBS da chamada “lista suja do trabalho escravo”. De acordo com a decisão, o frigorífico não pode ser incluído na lista apenas por ser parte do mesmo grupo de uma empresa que tem contrato com uma distribuidora acusada de manter trabalhadores em condições análogas à de escravos. 

“Pertencer ao mesmo grupo econômico do tomador de serviços da DI Serviços não autoriza o Ministério do Trabalho a enquadrar a autora como empregadora e responsável pela submissão dos trabalhadores à condição análoga a de escravo. Essa obrigação é personalíssima e deve ser assumida por quem deu causa ao evento danoso”, afirma a juíza, na decisão.

Segundo ela, pertencer ao mesmo grupo pode resultar em responsabilidade solidária por créditos trabalhistas. Mas apenas “no campo do efeito pecuniário, o que não se confunde com imputação de ilícito e penalidades diretamente às pessoas jurídicas pertencentes a organização e que não estejam pessoalmente envolvidas com os atos ilegais”. 

A defesa foi feita pelos advogados Francisco Caputo e Gustavo Caputo Bastos, do escritório Caputo, Bastos e Serra.

O caso começou em 2015, quando uma fiscal do Ministério do Trabalho visitou um alojamento de trabalhadores em Santa Catarina que desrespeitava, segundo ela, “praticamente todas” as regras de civilidade e higiene. 

Os trabalhadores eram contratados da DI Serviços de Carga e Descarga, que mantinha um contrato comercial com a Seara. A fiscal do trabalho determinou na autuação que Seara e JBS são a mesma coisa por serem do mesmo grupo econômico — o Grupo J&F — e que havia vínculo de emprego entre os trabalhadores e a JBS. 

Segundo o MPT argumentou nos autos, Seara e JBS são do mesmo grupo e têm o mesmo endereço de unidade de produção em Santa Catarina. Por isso a responsabilização deve ser abrangente. 

Mas a juíza Janice Bastos não concordou. Primeiro, disse que a fiscal do trabalho excedeu sua competência ao determinar que havia vínculo de emprego. Depois, definiu que ser do mesmo grupo não é fator para incluir a empresa na lista. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico